DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENAILSON VIEIRA DOS SANTOS contra ato pratica… — HC HC 1053886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENAILSON VIEIRA DOS SANTOS contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Nossa Senhora das Dores - SE.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa na audiência de custódia, realizada dois dias após a prisão, sem comunicação à defensora previamente constituída, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
- Afirma que a decisão que manteve a custódia cautelar é desprovida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata do delito e em juízos de valor, inclusive com linguagem pejorativa dirigida ao paciente, sem indicar elementos concretos de risco à ordem pública.
Resultado indicado
Ab initio, consoante pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal a quo, verificou-se que foi impetrado Habeas Corpus , o qual, contudo, não foi conhecido na origem, cuja decisão não foi trazida a estes autos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENAILSON VIEIRA DOS SANTOS contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Nossa Senhora das Dores - SE.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa na audiência de custódia, realizada dois dias após a prisão, sem comunicação à defensora previamente constituída, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Afirma que a decisão que manteve a custódia cautelar é desprovida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata do delito e em juízos de valor, inclusive com linguagem pejorativa dirigida ao paciente, sem indicar elementos concretos de risco à ordem pública.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois o laudo cadavérico não vincula o paciente aos fatos e os depoimentos não apresentam precisão sobre autoria e materialidade.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico, diante de condições pessoais favoráveis do paciente, incluindo residência fixa e trabalho, e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Ab initio, consoante pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal a quo, verificou-se que foi impetrado Habeas Corpus , o qual, contudo, não foi conhecido na origem, cuja decisão não foi trazida a estes autos.
A esse respeito, ressalta-se que constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
Ademais, a mencionada decisão foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.