DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SOUZA CARVALHO em que se aponta como… — HC HC 1053888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SOUZA CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
- PRELIMINAR DE ILICITUDE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA: BUSCA PESSOAL.
- PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS;
- 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SOUZA CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA: BUSCA PESSOAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/06; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) CONCESSÃO DE SURSIS; 7) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA; 8) DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi majorada indevidamente com fundamento na quantidade e natureza das drogas, apesar de se tratar de 27 (vinte e sete) gramas de cocaína e 550 (quinhentos e cinquenta) gramas de maconha, o que seria inerente ao tipo e insuficiente para afastar o mínimo legal, inclusive com elevação em 1/4 (um quarto) sem motivação concreta e em descompasso com a proporcionalidade.
Alega que houve bis in idem na dosimetria, pois a quantidade e a natureza das drogas foram consideradas tanto para elevar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, contrariando a vedação de dupla punição pelo mesmo fato.
Defende que é ilegal a negativa do tráfico privilegiado com fundamento em anotações pretéritas na Folha de Antecedentes Infracionais, uma vez que o paciente é primário e de bons antecedentes, não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, e as inscrições alusivas ao "Comando Vermelho" nas embalagens não comprovam vínculo associativo.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base e o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
[trecho intermediário suprimido]
conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.