DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio Costa de Souza, condenado por t… — HC HC 1053891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio Costa de Souza, condenado por tráfico de drogas, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em 9/9/2024, negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o recurso ministerial para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 583 dias-multa (Apelação n.
- A defesa sustenta que o Tribunal afastou indevidamente o tráfico privilegiado, pois não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou vínculo associativo, tendo o acórdão se baseado apenas na quantidade, natureza e forma de acondicionamento do entorpecente.
- Alega que tais elementos, isoladamente, não autorizam negar a minorante do art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que a decisão gerou desproporção e violou os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.
Resultado indicado
No tocante à preliminar de nulidade por ausência de justa causa para busca pessoal, entendo que o Tribunal a quo, de maneira fundamentada, explicitou que a abordagem se deu em contexto concreto que revelou fundada suspeita, consistente no local conhecido pelo tráfico, no volume incomum sob as vestes e no comportamento observado pelos agentes.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio Costa de Souza, condenado por tráfico de drogas, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em 9/9/2024, negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o recurso ministerial para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 583 dias-multa (Apelação n. 1502451-50.2023.8.26.0540).
A defesa sustenta que o Tribunal afastou indevidamente o tráfico privilegiado, pois não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou vínculo associativo, tendo o acórdão se baseado apenas na quantidade, natureza e forma de acondicionamento do entorpecente. Alega que tais elementos, isoladamente, não autorizam negar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que a decisão gerou desproporção e violou os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.
Argumenta, ainda, ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e natureza da droga teriam sido utilizadas tanto para elevar a pena-base quanto, de modo implícito, para afastar o redutor. Requer, por isso, o restabelecimento da sentença que aplicou a minorante, fixou o regime aberto e substituiu a pena por restritivas de direitos.
Em liminar, busca a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo.
No mérito, pleiteia o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau, proferida pela 3ª Vara Criminal de Santo André/SP, no Processo n. 1502451-50.2023.8.26.0540.
É o relatório.
Examinados os autos e o acórdão impugnado, entendo que o writ não merece acolhimento sequer em caráter liminar.
Inicialmente, observo que algumas alegações defensivas, como a suposta violação da proporcionalidade e da individualização da pena em razão da dosimetria aplicada, não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem. A meu ver, tais questões não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida inauguração de instância, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Passo aos pontos efetivamente enfrentados pelo acórdão impugnado.
No tocante à preliminar de nulidade por ausência de justa causa para busca pessoal, entendo que o Tribunal a quo, de maneira fundamentada, explicitou que a abordagem se deu em contexto concreto que revelou fundada suspeita, consistente no local conhecido pelo tráfico, no volume incomum sob as vestes e no comportamento observado pelos agentes. No meu sentir, o acórdão delineou circunstâncias objetivas suficientes para caracterizar a justa causa prevista nos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, em
[trecho intermediário suprimido]
não se evidenciando ilegalidade flagrante capaz de justificar concessão liminar do habeas corpus, sobretudo porque eventual revisão aprofundada demandaria reexame fático-probatório, providência incabível na via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO MOTIVADO EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. REGIME FECHADO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.