DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER LUIZ MARIANO, … — HC HC 1053900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER LUIZ MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
- A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER LUIZ MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2159358-93.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP (fls. 22/24).
A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa (fls. 26/36).
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente. O agravo interno interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 39):
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ROUBOS MAJORADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Caso em julgamento: R. decisão que não conheceu monocraticamente do pleito revisional Fundamentos adequados. Manutenção Pedido que não se abriga em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP. Ausência de prova nova. Ação revisional que objetiva mera releitura do acervo probatório. Impossibilidade de utilização da revisão criminal como segunda apelação. Dispositivo: Agravo interno desprovido." (fl. 39)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em afronta ao art. 65, III, "d", do CP e ao entendimento consolidado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que a confissão do paciente, ainda que parcial ou qualificada, foi utilizada na sentença para formar o juízo de autoria, impondo o reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria.
Argui o cabimento do habeas corpus para sanar ilegalidade manifesta em matéria de dosimetria, por se tratar de revaloração jurídica de fato incontroverso, sem necessidade de reexame probatório.
Defende que a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, era o meio adequado para corrigir violação a texto expresso de lei, tendo o indeferimento na origem perpetuado o constrangimento ilegal.
Requer, em liminar, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fazer cessar o constrangimento ilegal e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão que indeferiu a revisão criminal e determinar novo cálculo da pena com
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.