DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIVAN CARLOS BISSOLATTE em que se aponta como… — HC HC 1053902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIVAN CARLOS BISSOLATTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao sentenciado a progressão de regime prisional sem a prévia realização de exame criminológico.
- O agravante sustenta a obrigatoriedade do referido exame, em especial diante da reincidência e do histórico criminal do apenado (artigos 157, § 2º, II (cinco vezes) do Código Penal) e (artigo 33 "caput" Lei 11.343/2006).
- A Defensoria Pública apresentou contraminuta requerendo a manutenção da decisão, argumentando ser possível a dispensa do exame criminológico.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIVAN CARLOS BISSOLATTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE APÓS A LEI Nº 14.843/2024
I. CASO EM EXAME
Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao sentenciado a progressão de regime prisional sem a prévia realização de exame criminológico. O agravante sustenta a obrigatoriedade do referido exame, em especial diante da reincidência e do histórico criminal do apenado (artigos 157, § 2º, II (cinco vezes) do Código Penal) e (artigo 33 "caput" Lei 11.343/2006). A Defensoria Pública apresentou contraminuta requerendo a manutenção da decisão, argumentando ser possível a dispensa do exame criminológico. O Juízo de origem manteve a decisão, e a Procuradoria opinou pelo provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o exame criminológico é obrigatório como requisito para a progressão de regime prisional, à luz do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, e diante da reincidência e gravidade dos delitos praticados pelo apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exigência do exame criminológico para progressão de regime foi reafirmada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337- 93.2025.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP, na redação dada pela Lei nº 14.843/2024, e fixou a obrigatoriedade do exame, especialmente nos crimes praticados com violência, grave ameaça ou em casos de reincidência e peculiaridades pessoais do agente. O exame criminológico concretiza o princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), sendo instrumento técnico de avaliação da capacidade de ressocialização do apenado e de verificação do mérito subjetivo exigido para a progressão. A jurisprudência consolidada na Súmula Vinculante 26 do STF e na Súmula 439 do STJ admite que o juiz fundamente a exigência do exame criminológico, quando entender necessário, para melhor avaliar o mérito do condenado.
Diante da reincidência do agravado e da natureza dos crimes (roubo majorado e tráfico de drogas), a exigência do exame mostra-se medida indispensável à aferição de seu comportamento e à segurança da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.