DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ RAFAEL GOMES DA SILVA contra acórdão do T… — HC HC 1053908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ RAFAEL GOMES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/5/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 1/6/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto preventivo; primariedade e condições pessoais favoráveis; desproporcionalidade da prisão cautelar em face da pena eventualmente aplicável; e possibilidade de desclassificação do delito em razão do suposto pequeno valor da res furtiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ RAFAEL GOMES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0021073-72.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/5/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 1/6/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto preventivo; primariedade e condições pessoais favoráveis; desproporcionalidade da prisão cautelar em face da pena eventualmente aplicável; e possibilidade de desclassificação do delito em razão do suposto pequeno valor da res furtiva.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. FATOS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO PRINCIPAL. PRISÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL. JUÍZO PROSPECTIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MOTIVO INSUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa de ANDRÉ FELIPE GOMES DA SILVA, GILBERTO DE LIMA MEDEIROS e JOSE RAFAEL GOMES DA SILVA contra a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes. A denúncia narra que os acusados subtraíram diversos itens de um supermercado, avaliados em R$ 5.244,49. A defesa busca a soltura dos pacientes alegando ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, primariedade dos acusados, desproporcionalidade da medida e exiguidade do valor dos bens subtraídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é a existência de fundamentação legal e fática para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de condutas criminosas justifica a manutenção da segregação cautelar. O paciente ANDRE FELIPE GOMES DA SILVA havia sido beneficiado por um acordo de não persecução penal (ANPP) e foi flagrado novamente praticando o mesmo delito 28 dias depois, o que demonstra o risco de reiteração delitiva.
4. A pretendida desclassificação do delito de furto é matéria de mérito da ação penal principal, devendo ser julgada pelo juízo sentenciante, sob pena de supressão de instância.
5. O modus operandi dos pacientes (sistemático e organizado) sugere um comportamento criminoso reiterado, indicando que a soltura geraria riscos à ordem pública.
6. Fatos
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
À vista do exposto, não se revela, de plano, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. Convém, todavia, recomendar ao Juízo processante a observância do parágrafo único do art. 316 do CPP quanto à reavaliação periódica da necessidade da custódia.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.