DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE PAULINO TEIXEIRA… — HC HC 1053914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE PAULINO TEIXEIRA NETTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 37 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 12.850/13, e 171, caput, do Código Penal - CP, por duas vezes, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." No presente writ, a defesa alega que o paciente está sob constrangimento ilegal devido à manutenção do regime fechado, mesmo após o reconhecimento da prescrição dos crimes de estelionato, com fixação da pena em 3 anos de reclusão, circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao paciente, não havendo fundamento idôneo para impor regime mais gravoso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE PAULINO TEIXEIRA NETTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2265814-67.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 37 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, caput, e §3º, da Lei n. 12.850/13, e 171, caput, do Código Penal - CP, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Transitada em julgado a condenação, a defesa apresentou revisão criminal, a qual não foi conhecida pelo Tribunal de origem em decisão singular do desembargador relator, tendo sido ratificada em julgamento colegiado, nos termos da seguinte ementa (fl. 17):
"PENAL - PROCESSO PENAL - AGRAVO INTERNO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA INCONFORMISMO. Não sobrevindo aos autos qualquer elemento que justifique a mudança de convicção, eis que apenas acostadas Razões do inconformismo, justificável a manutenção do posicionamento adotado. RECURSO DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa alega que o paciente está sob constrangimento ilegal devido à manutenção do regime fechado, mesmo após o reconhecimento da prescrição dos crimes de estelionato, com fixação da pena em 3 anos de reclusão, circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao paciente, não havendo fundamento idôneo para impor regime mais gravoso.
Argui a necessidade de aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, com o cômputo, para fins de determinação do regime inicial, do tempo de prisão provisória cumprido em regime fechado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, computando-se o período de prisão cautelar já cumprido para a escolha do regime inicial e, se mantido regime diverso do aberto, para a imediata progressão ao regime mais brando.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Outrossim, vê-se que no tocante à irresignação acerca do cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de detração, o TJ/SP enfatizou que "deve ser apreciado, em momento oportuno, pelo competente Juízo da Execução (fl. 26).
Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem vai ao encontro da pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "Uma vez que já houve o trânsito em julgado da condenação, a pretendida aplicação da detração penal deve ser pleiteada ao Juízo das Execuções Penais, a quem caberá a análise do pedido, juntamente com eventual pleito de progressão de regime" (AgRg no HC n. 772.581/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.