DECISÃO Por meio da petição de fl — HC HC 1053919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 67, a defesa requer a reconsideração do decisum de fls.
- 61-62, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por falta de documentação suficiente.
- Na ocasião, trouxe aos autos o documento constante às fls.
- De plano, saliento que, em que pese a prática reiterada de pedidos de reconsideração, não há previsão legal expressa a permitir o uso do referido instituto.
Resultado indicado
Contudo, no caso, uma vez que agora consta dos autos cópia do documento inicialmente faltante (decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva), entendo que, pela aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais, deve o pedido ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 67, a defesa requer a reconsideração do decisum de fls. 61-62, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por falta de documentação suficiente. Na ocasião, trouxe aos autos o documento constante às fls. 68-74.
De plano, saliento que, em que pese a prática reiterada de pedidos de reconsideração, não há previsão legal expressa a permitir o uso do referido instituto.
Contudo, no caso, uma vez que agora consta dos autos cópia do documento inicialmente faltante (decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva), entendo que, pela aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais, deve o pedido ser conhecido.
Passo agora, portanto, à nova apreciação do feito, em que a defesa requer, em síntese, seja relaxada a custódia preventiva da paciente (Jaqueline Tais Rosa) - decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - e determinado o trancamento do processo, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor da ré, porque obtidos por meio de busca pessoal e/ou veicular, sem que h ouvesse justa causa para a medida; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
Decido.
I. Busca pessoal e/ou veicular - justa causa
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito . Vale dizer, há
[trecho intermediário suprimido]
e idôneos para embasar a ordem de custódia da acusada, porquanto o decreto de prisão preventiva salientou que "trata-se de autuada com extensa folha de antecedentes e múltiplas condenações criminais, circunstâncias impeditivas, na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso" (fl. 72).
Tal circunstância evidencia a real possibilidade de que, solta, a acusada volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 61-62 somente para, diante da juntada aos autos de documento inicialmente faltante, proceder à nova análise do feito. No entanto, embora por fundamento diverso, mantenho o indeferimento liminar do habeas corpus, com fulcro no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.