DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LINDOMAR GUEDES DA CRUZ no … — HC HC 1053938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LINDOMAR GUEDES DA CRUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de "50 (cinquenta) pedras de crack, pesando 41,1g (quarenta e um gramas e um decigrama), a quantia de R$ 1.503,30 (mil e quinhentos e três reais e trinta centavos) em espécie, além de 01 (um) papel contendo anotações relativas ao tráfico" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LINDOMAR GUEDES DA CRUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.344573-8/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "50 (cinquenta) pedras de crack, pesando 41,1g (quarenta e um gramas e um decigrama), a quantia de R$ 1.503,30 (mil e quinhentos e três reais e trinta centavos) em espécie, além de 01 (um) papel contendo anotações relativas ao tráfico" (e-STJ fl. 20).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A imposição de medidas insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.
Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea por estar pautado, apenas, em argumentos genéricos.
Ressalta a pequena quantidade de droga apreendida e pontua que "os maus antecedentes, não podem fundamentar de forma isolada a prisão do Paciente" (e-STJ fl. 8).
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319 do Código de Processo Penal.
Considerando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça bem como (c) a quantidade de drogas apreendidas - 5g (cinco gramas) de cocaína -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 590.935/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se o paciente não estiver preso por outro motivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.