DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1053939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON CAMARGO RIBEIRO COSTA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, na medida em que nenhum entorpecente foi apreendido na posse do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON CAMARGO RIBEIRO COSTA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, na medida em que nenhum entorpecente foi apreendido na posse do paciente.
Sustenta, ademais, que, além de inexistirem elementos a indicar que a ínfima quantidade de maconha (15,288 g) apreendida na residência do paciente lhe pertencesse, a mera apresentação de prints de conversas extraídas de aparelhos celulares não supre a materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porquanto nenhuma das supostas substâncias mencionadas nos diálogos foi apreendida ou periciada.
Requer, assim, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou, ainda, a redução da pena-base ao mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes com base nos seguintes fundamentos:
"Consta da denúncia, que no dia 30 de janeiro de 2025, por volta das 06h00min, na Rua Gomes de Santana Ramos, Quadra 31, Lote 25, Casa 02, Residencial Santa Fé, na cidade de Goiânia-GO, o denunciado Wanderson Camargo Ribeiro Costa Silva mantinha em depósito 03 (três) porções de "maconha", pesando 15,288g (quinze gramas, duzentos e oitenta e oito
[trecho intermediário suprimido]
o quantum de pena imposto, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte, sobretudo pela pluralidade de condenações anteriores do acusado transitadas em julgado.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta.
7. No caso, destacada a multirreincidência do paciente (2 condenações anteriores definitivas), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da fração de 1/5 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I, do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 894.960/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.