DECISÃO ERNANDES APARECIDO COSTA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo … — HC HC 1053946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERNANDES APARECIDO COSTA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- Nesta impetração, a defesa entende não haver contemporaneidade no decreto preventivo, nem fundamento idôneo a autorizar a manutenção da prisão provisória.
- Aponta, ainda, excesso de prazo na constrição cautelar.
- Prestadas as informações solicitadas, a liminar foi indeferida.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
ERNANDES APARECIDO COSTA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5788988-68.2025.8.09.0000.
Nesta impetração, a defesa entende não haver contemporaneidade no decreto preventivo, nem fundamento idôneo a autorizar a manutenção da prisão provisória. Aponta, ainda, excesso de prazo na constrição cautelar.
Pede a liberdade ao insurgente.
Prestadas as informações solicitadas, a liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Contextualização
O ora paciente, denunciado por incursão no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, está preso preventivamente desde 24/11/2024.
O Tribunal a quo conheceu parcialmente do writ originário e, na parte conhecida, denegou a ordem, sob a seguinte fundamentação (fls. 18-24, grifei):
As teses relativas a ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva; ausência de fundamentos idôneos e circunstâncias ensejadoras do encarceramento cautelar; predicados pessoais favoráveis; substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, já foram objeto de análise anteriormente no Habeas Corpus de nº 6142316-93.2024.8.09.0024, impetrado em favor do paciente, por intermédio de outra advogada, cuja ordem foi conhecida e denegada em 23/01/2025, conforme ementa:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, falta de contemporaneidade, existência de predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a existência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) a contemporaneidade da prisão; (iii) a relevância dos predicados pessoais do paciente; e (iv) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade do crime, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de influência nas testemunhas. A fundamentação é considerada idônea.
4. A
[trecho intermediário suprimido]
já foi encerrada, haveria a incidência da Súmula n. 52 do STJ, que diz "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". A Corte estadual, ainda, registrou que a demora da defesa em oferecer as alegações finais contribuiu para que a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri ainda não houvesse findado.
Posteriormente, ao prestar as informações solicitadas, o Juiz de primeiro grau noticiou que "A decisão de pronúncia foi prolatada em 04/12/2025, pronunciando o réu como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, IV, c/c 14, II, do Código Penal" (fl. 610, destaquei).
Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.