DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RALF JUNIOR DOMBEK MA… — HC HC 1053951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RALF JUNIOR DOMBEK MANKE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal - CP, por duas vezes, em concurso material.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto prisional e a manutenção da prisão preventiva se lastrearam na gravidade em abstrato dos delitos, sem a indicação de elementos individualizados que demonstrassem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RALF JUNIOR DOMBEK MANKE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5081247-98.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 16 da Lei n. 10.826/03 e no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal - CP, por duas vezes, em concurso material.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 138):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826 E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E VIII, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PACIENTE QUE, SUPOSTAMENTE, EFETUOU DOZE DISPAROS EM FACE DE DUAS VÍTIMAS DESARMADAS, MOTIVADO POR DIVERGÊNCIAS COMERCIAIS, CEIFANDO-LHES A VIDA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EVENTUAIS BONS PREDICADOS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto prisional e a manutenção da prisão preventiva se lastrearam na gravidade em abstrato dos delitos, sem a indicação de elementos individualizados que demonstrassem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados, asseverando que a multiplicidade de disparos, isoladamente considerada, não se presta como razão autônoma para legitimar a medida extrema.
Destaca as condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à primariedade, à inexistência de antecedentes, à residência fixa e à reputação ilibada do paciente, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Ressalta a colaboração imediata e efetiva do paciente com as autoridades - acionamento do COPOM, indicação de localização, entrega voluntária da arma e ausência de resistência - como fator que evidencia a inexistência de periculum libertatis.
Defende a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, inclusive o monitoramento eletrônico, em substituição à custódia
[trecho intermediário suprimido]
em trânsito na cidade de Catalão/GO". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
..
(HC n. 640.940/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.