ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou pedido de revogação de prisão preventiva de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Supressão de Instância. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou pedido de revogação de prisão preventiva de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/03 e no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material.
2. O paciente foi preso em flagrante em 1º/7/2025, posteriormente teve a prisão convertida em preventiva, sendo acusado de homicídio qualificado de duas vítimas, mediante disparos de arma de fogo, motivado por desavenças comerciais.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, insuficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis do paciente e ausência de periculum libertatis, além de apontar a modificação das premissas fáticas após a realização de audiência de instrução e julgamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública e da instrução processual.
5. Saber se a alegação de fato novo, não submetida ao Tribunal de origem, configura inovação recursal e supressão de instância, impedindo sua análise pela Corte Superior.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu a execução de duas vítimas desarmadas mediante 12 disparos de arma de fogo, além da tentativa de ocultação de provas e intimidação de testemunha.
7. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução processual, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art.
[trecho intermediário suprimido]
AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 12/11/2013)" (AgRg no AREsp 1320743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/09/2019).
III - "Considerando a celeridade do rito do habeas corpus, toda a prova do direito alegado deve estar pré-constituída e disponível no momento e nos autos da impetração, sob pena de não conhecimento do mandamus" (AgRg no HC 381.729/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 06/06/2017).
IV - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 115.609/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.