DECISÃO ISMAR GAMBA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — HC HC 1053952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISMAR GAMBA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n.
- O paciente foi preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, e denunciado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes.
- A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art.
- Para tanto, alega ausência de contemporaneidade da prisão, delito que não envolve violência ou grave ameaça e falta de materialidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
ISMAR GAMBA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n. 5085727-22.2025.8.24.0000/SC.
O paciente foi preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, e denunciado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes.
A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega ausência de contemporaneidade da prisão, delito que não envolve violência ou grave ameaça e falta de materialidade delitiva.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 128, grifei):
Com efeito, o primeiro requisito, formado pela prova da existência do crime (CPP, art. 312, in fine), emerge dos documentos anexados aos autos, em especial no boletim de ocorrência, nas fotografias e nos depoimentos colhidos, todos constantes ao evento 1, que também apontam para a existência de indícios suficientes de autoria. De acordo com as informações constantes nos autos, o conduzido, juntamente com outro masculino, estaria tentando furtar um veículo parado em um estacionamento. Porém, foram surpreendidos, momento em que o conduzido foi para cima da pessoa que o abordou e entraram em vias de fato, mas conseguiu se desvincilhar e empreender fuga, sendo que seu comparsa - JONATHAN ANDREW FERREIRA DA ROSA NOGUEIRA, conduzido nos autos n. 5006095-27.2025.8.24.0523, foi preso no local. Por sua vez, o segundo requisito, considerado pela doutrina como fundamento da prisão preventiva, justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública que compreende a prevenção do meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da natureza do crime e de sua repercussão, bem como para assegurar a instrução processual. .. . Cumpre
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar" (AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
A avaliação da autoria e da materialidade delitivas, para além do flagrante caracterizado pelo Juízo singular, o qual mencionou a existência de testemunha ocular do crime, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
Por fim, os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.