DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUEL MEDEIROS CUNHA em que se aponta como a… — HC HC 1053953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUEL MEDEIROS CUNHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - APELO DEFENSIVO E MINISTERIAL - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU ELEVAÇÃO - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART.
- 587, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO ART.
- 33, $ 4º, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUEL MEDEIROS CUNHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - APELO DEFENSIVO E MINISTERIAL - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU ELEVAÇÃO - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40,V, DA LEI DE DROGAS - SUMULA N. 587, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO ART. 33, $ 4º, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 carece de fundamentação idônea, uma vez que se trata de paciente primário de bons antecedentes, sem comprovação de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida e o modus operandi, são elementos inerentes ao tipo penal e não bastam, isoladamente, para afastar a causa de diminuição, devendo ser considerados, quando muito, para modular a fração de redução.
Argui que ficou comprovado que a participação do acusado se resumiu à conduta de "mula" do tráfico.
Defende que, reconhecido o tráfico privilegiado, deve haver o redimensionamento da pena com consequente abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por preencher os requisitos legais.
Expõe que, aplicada a minorante e redimensionada a pena, é cabível a remessa dos autos à origem para oportunizar ao Ministério Público a propositura de ANPP, por preenchimento dos requisitos legais.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, com redimensionamento da pena, alteração do regime inicial e substituição por restritiva de direitos; subsidiariamente, a remessa dos autos à origem para oportunização de ANPP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.