DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YURI EZEQUIEL DOS SANT… — HC HC 1053960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YURI EZEQUIEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de Execução Penal, deferiu ao ora paciente, em 10 de julho de 2025, a progressão ao regime semiaberto, afastando a necessidade de exame criminológico por ausência de argumentos concretos e em razão do cumprimento superior ao lapso legal e do bom comportamento carcerário.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal a quo, em acórdão proferido em 10 de novembro de 2025, deu provimento ao recurso para revogar a progressão e determinar a realização de exame criminológico por comissão multidisciplinar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, com posterior reapreciação do pleito.
- Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime mais gravoso, não obstante o preenchimento do requisito objetivo e o atestado de bom comportamento carcerário.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YURI EZEQUIEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0016024-54.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo de Execução Penal, deferiu ao ora paciente, em 10 de julho de 2025, a progressão ao regime semiaberto, afastando a necessidade de exame criminológico por ausência de argumentos concretos e em razão do cumprimento superior ao lapso legal e do bom comportamento carcerário.
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal a quo, em acórdão proferido em 10 de novembro de 2025, deu provimento ao recurso para revogar a progressão e determinar a realização de exame criminológico por comissão multidisciplinar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, com posterior reapreciação do pleito.
Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime mais gravoso, não obstante o preenchimento do requisito objetivo e o atestado de bom comportamento carcerário.
Invoca o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e os arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os §§ 6º e 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal, além da Súmula 439 desta Corte Superior, para afirmar a desnecessidade do exame criminológico na espécie.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, nova análise do benefício sem a exigência de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; ST F, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ),
[trecho intermediário suprimido]
o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena" (AgRg no HC n. 419.539/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018).
6. Para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 952.103/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.