DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABIO ALVES DE JESUS cont… — HC HC 1053961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABIO ALVES DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c os arts.
- 61, inciso II, alínea j, e 70, todos do Código Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Verifico, ainda, que a defesa impetrou prévio habeas corpus nesta Corte, oportunidade em que postulou o abrandamento do regime prisional, sendo concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABIO ALVES DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1508504-33.2021.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c os arts. 61, inciso II, alínea j, e 70, todos do Código Penal (e-STJ fls. 32/45).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 32 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 12/26). Segue a ementa do acórdão:
Roubo majorado - Conjunto probatório suficiente para a condenação - Absolvição descabida - Penas que merecem reparo - Causas de aumento autenticadas e que justificam a majoração da reprimenda somente no patamar de 2/3 (dois terços), conforme previsto na Lei 13.654/18, em consonância com o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal - Agravante da calamidade pública - Descabimento - Agente que não se prevaleceu da pandemia para praticar o crime - Precedentes do C. STJ - Regime carcerário que não comporta abrandamento - Recurso parcialmente provido para a mitigação do castigo
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa, ainda inconformada, interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que não foi conhecido (AREsp n. 2.612.963/SP). Verifico, ainda, que a defesa impetrou prévio habeas corpus nesta Corte, oportunidade em que postulou o abrandamento do regime prisional, sendo concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto (HC n. 917.582/SP).
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/11), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a majorante do emprego de arma, embora o artefato não tenha sido apreendido e periciado.
Ao final, pede a concessão da ordem para que a majorante do emprego de arma seja decotada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do
[trecho intermediário suprimido]
prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, prescinde da realização de exame pericial e mesmo da apreensão do instrumento quando comprovado seu emprego por outras provas produzidas no feito. Nessa toada: ..
Digno de nota, outrossim, que a prova de que a dita arma tratava-se de um simulacro incumbia à defesa, ônus do qual não se desincumbiu, todavia. Nesse sentido o entendimento do C. STJ: ..
Assim, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante.
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.