DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIELE DE ARAÚJO, em que… — HC HC 1053965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIELE DE ARAÚJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTIS, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que a Paciente, condenada à pena unificada de 11 anos e 10 meses de reclusão pela prática de Tráfico de Drogas (art.
- 33 da Lei n.11.343/2006), teve deferida a progressão para regime menos gravoso (semiaberto/aberto) pelo Juízo da Execução, com dispensa do exame criminológico.
- O Ministério Público interpôs Agravo em Execução, pleiteando a cassação da decisão e a determinação da realização obrigatória do exame criminológico, com fulcro na superveniente Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIELE DE ARAÚJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTIS, no Agravo de Execução Penal n. 0012899-80.2025.8.27.2700.
Consta dos autos que a Paciente, condenada à pena unificada de 11 anos e 10 meses de reclusão pela prática de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n.11.343/2006), teve deferida a progressão para regime menos gravoso (semiaberto/aberto) pelo Juízo da Execução, com dispensa do exame criminológico.
O Ministério Público interpôs Agravo em Execução, pleiteando a cassação da decisão e a determinação da realização obrigatória do exame criminológico, com fulcro na superveniente Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1, da Lei de Execução Penal (LEP).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao Agravo em Execução, determinando a realização do exame. A Corte coatora fundamentou o provimento na natureza processual da Lei n. 14.843/2024 (aplicação imediata) e, de forma subsidiária, nas peculiaridades do caso concreto, citando a condenação por Tráfico de Drogas e o registro de reiteradas faltas graves vinculadas ao descumprimento do monitoramento eletrônico.
A Impetrante sustenta, em suma, o constrangimento ilegal sob dois pilares: a) a Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus (norma material mais gravosa) e, portanto, é irretroativa; b) a decisão coatora não apresenta fundamentação idônea e concreta para a exigência do exame, violando a Súmula 439/STJ.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela cassação do acórdão e restabelecimento da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
exame criminológico, ele também mencionou a existência de falta grave relativamente recente, fundamento esse que, por si só, justifica a realização do exame criminológico. Com efeito, da leitura do Boletim Informativo consta falta grave recente consistente em desrespeito a servidor datada de 29/5/2018.
4. Assim, na espécie, há registro de infração grave não longínqua a ser considerado, o que justifica a determinação de exame criminológico para progressão ao livramento condicional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 772.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Assim, embora a fundamentação do acórdão coator referente à aplicação imediata da nova lei deva ser afastada, a exigência do exame criminológico se sustenta validamente nas peculiaridades concretas da execução penal da Paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.