DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVALDO ALVES DOS SANTOS … — HC HC 1053967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVALDO ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/9/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta nulidade do flagrante por ausência de justa causa na abordagem policial, afirmando inexistência de fundada suspeita que autorizasse a busca pessoal.
- Alega que a preventiva foi amparada genericamente na garantia da ordem pública, sem elementos concretos de periculosidade, contrariando o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVALDO ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/9/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta nulidade do flagrante por ausência de justa causa na abordagem policial, afirmando inexistência de fundada suspeita que autorizasse a busca pessoal.
Alega que a preventiva foi amparada genericamente na garantia da ordem pública, sem elementos concretos de periculosidade, contrariando o art. 312 do CPP.
Aduz que a gravidade abstrata do tráfico não legitima a prisão cautelar, exigindo fundamentação individualizada e contemporânea.
Assevera que o paciente possui residência fixa, emprego lícito e filhos menores, condições pessoais que permitem medidas cautelares alternativas à prisão.
Entende que a menção à condenação anterior por descaminho (art. 334-A do Código Penal) não evidencia risco atual à ordem pública no presente processo de tráfico de drogas, não autorizando, por si só, a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 32-33, grifo próprio):
Os pressupostos da prisão cautelar (fumus comissi delicti) já foram apreciados por ocasião da homologação do flagrante, notadamente diante dos depoimentos dos agentes da força pública, pelo auto de constatação provisória de entorpecente e demais documentos que integram o inquérito policial.
Está presente, também, uma das hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, pois o delito em tese praticado
[trecho intermediário suprimido]
a pessoas que transitavam de moto e de carro, o que ensejou, logo em seguida, a abordagem policial circunstâncias que, em tese, configuram fundadas razões para busca pessoal.
Em situação similar, est a Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.