ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, inciso IV, e 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerá-lo manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação na origem, sem inauguração da competência do STJ.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A sentença fixou a pena em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa.
3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, II, do CP), redimensionando a reprimenda para 1 ano e 13 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como afastando a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência específica, dos maus antecedentes e da habitualidade delitiva.
4. A insurgência. No agravo regimental, a defesa sustenta que o trânsito em julgado não obsta o conhecimento do habeas corpus substitutivo, aponta suposta ilegalidade manifesta no acórdão do Tribunal de origem (não apreciação de pedido subsidiário de desclassificação para modalidade culposa, manutenção do regime inicial semiaberto com base em uma única circunstância judicial desfavorável e não aplicação da insignificância) e requer, ao menos, a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus impetrado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, sem prévia inauguração da competência desta
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que o acórdão afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência específica e dos maus antecedentes, salientando a habitualidade delitiva como indicativa de elevado grau de reprovabilidade.
Como ressaltou o Ministério Público Federal, em parecer, que
"..o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF - HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/05/2010).
Não vislumbro ilegalidade flagrante que possa justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.