DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIA CRISTIANE GULIN, c… — HC HC 1053972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIA CRISTIANE GULIN, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
- RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR, EXERCENDO PLENAMENTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- DESCONTENTAMENTO COM A ESTRATÉGIA ADOTADA PELO ANTIGO PATRONO QUE NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIA CRISTIANE GULIN, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 9-10):
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RECURSO DE APELAÇÃO MARCIA CRISTIANE GULIN. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) PRATICADO 6X. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR, EXERCENDO PLENAMENTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCONTENTAMENTO COM A ESTRATÉGIA ADOTADA PELO ANTIGO PATRONO QUE NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ADEMAIS, TRATA-SE DE NULIDADE RELATIVA, QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO, DE FORMA CONCRETA, DE PREJUÍZO OCASIONADO. EXEGESE DA SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE EVIDENCIA O DOLO DA ACUSADA NA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO. DELITO PERPETRADO EM CO-AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM RELEVÂNCIA PROBATÓRIA AINDA MAIS QUANDO ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA - REQUER O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉ PRATICOU NUMEROSAS CONDUTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, ao julgar as apelações interpostas por MARCIA CRISTIANE GULIN e por DIONIVAN PIRES DE OLIVEIRA, manteve integralmente a sentença condenatória que os condenou pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), por seis vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma, fixando idênticas penas de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 84 dias-multa.
A defesa informa que, após o trânsito em julgado, o Juízo da 12ª Vara Criminal de Curitiba expediu mandado de prisão, sem que, até o momento da impetração, tivesse sido expedida a carta de guia para início da execução penal.
No presente writ, o impetrante sustenta que é competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, f, da Lei de Execução Penal, decidir sobre incidentes da execução, destacando que a paciente pretende formular pedido de prisão domiciliar humanitária, o que está obstado pela ausência de expedição da guia de execução.
Requer liminarmente a suspensão do mandado de prisão expedido até que o Juízo competente aprecie o pedido a ser formulado na execução penal. No mérito, requer a concessão da ordem para suspender o início do cumprimento da pena e determinar ao Juízo de origem a
[trecho intermediário suprimido]
em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) grifei
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.