DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEBERSON SAMPAIO ALVES … — HC HC 1053976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEBERSON SAMPAIO ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 155, § 4º, III e IV, do Código Penal, com substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
- A impetrante sustenta que o paciente se enquadra no art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEBERSON SAMPAIO ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal, com substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
A impetrante sustenta que o paciente se enquadra no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, pois o delito é patrimonial sem violência, e afirma, ainda, que não houve faltas graves nos 12 meses anteriores ao decreto.
Alega, ademais, existir hipossuficiência presumida, evidenciada pela atuação da Defensoria Pública e pela fixação do dia-multa no mínimo legal.
Sustenta que não há impedimento para concessão do indulto a quem cumpre pena restritiva de direitos, uma vez que o art. 3º do referido decreto prevê sua aplicação geral mesmo nos casos de substituição da pena.
Aduz que a menção expressa às restritivas em outros incisos não exclui a incidência do art. 9º, XV, bastando que a condenação tenha sido originalmente à pena privativa de liberdade.
Afirma que há precedente do próprio TJSP reconhecendo o indulto com base no art. 9º, XV, para condenado com pena substituída por restritiva de direitos.
Defende que os requisitos do indulto são fixados de modo privativo pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, não podendo o Judiciário criar exigências não previstas.
Argumenta que a jurisprudência afasta a consideração de faltas fora do período do decreto e veda a imposição de condicionantes estranhas ao ato presidencial.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja cassado o acórdão impugnado e declarado o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 129-131.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que
[trecho intermediário suprimido]
o apenado deve cumprir o requisito temporal de 1/6 da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas.
2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.
Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, incisos VII e XV; CF/1988, art. 84, XII; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.
(AgRg no HC n. 1.021.827/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - destaquei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.