DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS SOUZA SENA… — HC HC 1053977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS SOUZA SENA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 541 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão acostado às fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS SOUZA SENA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.231378-8/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 541 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão acostado às fls. 16/30.
No presente writ, a defesa sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto.
Assevera a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para manter a prisão preventiva, destacando que a magistrada sentenciante limitou-se a afirmar que "mantém a preventiva por seus próprios fundamentos", em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP, além da inobservância do art. 282, § 2º, do CPP quanto à possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à primariedade e aos bons antecedentes, bem como vínculo laboral formal na empresa Itambé, o que afasta óbice à aplicação da lei penal.
Defende a necessidade de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por preencher os requisitos legais, afirmando inexistirem provas idôneas de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa.
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com readequação da dosimetria da pena.
A liminar foi indeferida em decisão de fls. 85/86.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer de fls. 97/101.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Com efeito, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão
[trecho intermediário suprimido]
da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento dema ndaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.