DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO CRISTIANO DOS SANTOS… — HC HC 1053979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO CRISTIANO DOS SANTOS BIASON, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual negou provimento ao recurso defensivo.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso no, c/c VI, ambos da e da às art.
- 10.823/2003, penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, a serem cumpridas, inicialmente no regime fechado, bem como o pagamento de 593 dias-multa.
- O Acórdão apontado como ato coator tem a seguinte Ementa (fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (STJ - HC: 876183 RS 2023/0449084-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO CRISTIANO DOS SANTOS BIASON, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso no, c/c VI, ambos da e da às art. 33, caput art. 40, Lei n. 11.343/2006 art. 12 Lei n. 10.823/2003, penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, a serem cumpridas, inicialmente no regime fechado, bem como o pagamento de 593 dias-multa.
O Acórdão apontado como ato coator tem a seguinte Ementa (fls. 13):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - QUANTIDADE DE MUNIÇÕES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - DELITO DE MERA CONDUTA - ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - PRIMARIEDADE - QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - POSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE. 1. O delito de porte de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando que seja encontrado com a agente arma do mesmo calibre. Afastamento do princípio da insignificância ao crime do estatuto do desarmamento, pois as munições foram arrecadadas num contexto de outros crimes, demonstrando a lesividade da conduta, precedentes. 2. Quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos na operação (200g de maconha e mais de meio quilo de cocaína), aliado a outras circunstâncias, como registros enquanto menor de idade, participação de menor nos fatos, apreensão de insumos do tráfico de drogas e munições, e anotações ligadas à organização criminosa, que demonstram que não se trata de traficante principiante, impondo o afastamento do tráfico privilegiado. 4. Ainda que primário e aplicada pena final em 5 anos e 10 meses de reclusão, possível estabelecer o regime inicial fechado, excepcionalmente, para prevenção e reparação do delito diante das circunstâncias desfavoráveis comprovadas.
O Impetrante argui constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que: a) houve ilicitude das provas obtidas, considerando a ausência de fundadas razões na busca domiciliar, procedida sem mandado e sem consentimento válido; b) quebra da cadeia de custódia da prova, por ausência de individualização das drogas por origem (busca pessoal busca domiciliar), violando os arts. 158-B, V e VII, e versus 158-D, § 1º, do CPP, o que comprometeria a materialidade delitiva; c) seria o caso de aplicação de causa especial de diminuição da pena
[trecho intermediário suprimido]
inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias - incluindo a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias da abordagem - são considerados idôneos para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, sendo incompatíveis com a posse para consumo pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (STJ - HC: 876183 RS 2023/0449084-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).
Demais disso, consoante já explicitado alhures, o rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória.
Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade na exasperação da pena base realizada.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.