DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL PEREIRA MARQUES, no qual se indica com… — HC HC 1053982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL PEREIRA MARQUES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART.
- IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, ausência de justa causa e falta de fundamentação do decreto preventivo, bem como defesa pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA I.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3432, 14685, 3628, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL PEREIRA MARQUES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, prolator de acórdão assim ementado (fls. 18-19):
"HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 312, CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, CPP). IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA Nº 8/TJPA. ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, ausência de justa causa e falta de fundamentação do decreto preventivo, bem como defesa pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Análise da preliminar de excesso de prazo, que restou prejudicada diante da continuidade do procedimento investigatório e tramitação do inquérito.
3. Verificação da fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis, em razão da gravidade concreta dos delitos e da associação criminosa investigada.
4. Verificação da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto, pela potencial periculosidade e risco à ordem pública.
5. Relevância das condições pessoais favoráveis do paciente, as quais não afastam a necessidade da custódia cautelar, conforme súmula nº 8 deste Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão judicial confrontou adequadamente os requisitos legais do art. 312 do CPP, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em estrita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de nulidade.
7. Os elementos probatórios constantes nos autos indicam indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a existência de risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva.
8. As medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP restam insuficientes para assegurar a ordem social e a aplicação da lei penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
9. As qualidades pessoais do paciente, embora favoráveis, não são capazes,
[trecho intermediário suprimido]
de R$ 11.404,00 (onze mil, quatrocentos e quatro reais), após golpe realizado no dia 11/6/2024, em prejuízo da vítima Waldise.
Deste modo, considerando a natureza dos delitos imputados ao paciente (praticados sem violência ou grave ameaça), o nível de participação na empreitada criminosa, bem como a ausência de antecedentes criminais (não havendo, sequer, notícia de outras investigações ou processos criminais em curso), revelam-se suficientes medidas cautelares alternativas para atender a finalidade de acautelar a ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar substituição da prisão preventiva por medi das cautelares alternativas, que deverão ser fixadas de acordo com o prudente arbítrio do Juízo de 1º grau.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Pará e ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.