DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR DA SILVA DOS SANTOS contra acórdão do T… — HC HC 1053984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR DA SILVA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 25/08/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art.
- 10.826/2003), tendo sido apreendidos aproximadamente 4 kg de maconha em sua residência.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR DA SILVA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0110437-19.2025.8.16.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 25/08/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003), tendo sido apreendidos aproximadamente 4 kg de maconha em sua residência. A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando condições pessoais favoráveis, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares diversas, inclusive destacando a plausibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 35/36):
HABEAS CORPUS EM MESA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão judicial que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
2. O paciente foi preso em flagrante em 25.8.2025 após ser localizado com quatro quilos de maconha em sua residência, em contexto de uma sequência articulada de apreensões de entorpecentes. A impetrante sustenta que há condições pessoais favoráveis e alega a ausência de fundamentação idônea, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, dada a gravidade da conduta imputada e o risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A custódia preventiva possui amparo em fundamentação concreta e individualizada para a garantia da ordem pública, em observância ao art. 312 do CPP.
5. A gravidade concreta do delito está demonstrada pela significativa quantidade de droga apreendida (4 kg de maconha), bem como pelo aparente modus operandi de distribuição da substância por meio de serviço de entrega.
6. A necessidade da segregação cautelar para coibir o risco concreto de reiteração criminosa encontra respaldo nos registros processuais desabonadores do paciente, que possui duas ações penais em andamento por vias de fato, com
[trecho intermediário suprimido]
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.