DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIO JOSE DOS SANTOS DA COSTA, contra acó… — HC HC 1053985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIO JOSE DOS SANTOS DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução homologou a falta grave imputada ao paciente pela posse de aparelho celular no presídio.
- O agravo manejado pela defesa foi desprovido, por acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E RECONHECE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE POR USO DE APARELHO CELULAR.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIO JOSE DOS SANTOS DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000522-73.2025.8.24.0064.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução homologou a falta grave imputada ao paciente pela posse de aparelho celular no presídio.
O agravo manejado pela defesa foi desprovido, por acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E RECONHECE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE POR USO DE APARELHO CELULAR. COMUNICAÇÃO EXTERNA MEDIATA. PROCEDIMENTO HÍGIDO. PROVAS DE AUTORIA SUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. REGRESSÃO DE REGIME DEVIDA. ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI 7.210/1984. PERDA DA REMIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo de execução penal interposto pela defesa de apenado contra decisão que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD n. 16/2025), reconhecendo a prática de falta grave por uso de aparelho celular no interior da unidade prisional, com aplicação de sanções legais, incluindo regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente e válida para a homologação da falta grave, diante da ausência de apreensão direta do aparelho celular com o apenado, e se são proporcionais as sanções aplicadas, especialmente a regressão de regime e a perda de dias remidos.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O PAD foi conduzido com observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme a Súmula 533 do STJ.
4. A autoria foi demonstrada por elementos técnicos e documentais, como áudios e imagens que vinculam o apenado à comunicação externa por meio de aparelho celular.
5. O vínculo conjugal com a interlocutora foi confirmado em audiência de justificação e por registros de visitas íntimas.
6. A jurisprudência admite a configuração de falta grave por uso mediato de celular, mesmo sem apreensão direta.
7. A regressão de regime é consequência legal da falta grave (LEP, art. 118, I).
8. A perda de 1/3 dos dias remidos foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e os critérios do art. 57 da LEP.
IV - DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. "A utilização mediata de aparelho celular por apenado, comprovada por elementos técnicos e documentais, configura falta grave nos termos do art. 50, VII, da LEP"; 2. "A
[trecho intermediário suprimido]
disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.
2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.
3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
(AgRg no HC n. 903.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Ante o exposto , com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.