ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NOS Embargos de declaração NO Habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NOS Embargos de declaração NO Habeas corpus. Omissão. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado que não foi conhecido.
III. Razões de decidir
3. Inexiste omissão, pois com o não conhecimento do agravo regimental não se cogita da existência desse vício quanto ao mérito nele deduzido, o qual não pôde ser apreciado, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
Não pode ser reputado como omisso o decisório que não apreciou a questão nele deduzida, em virtude do seu não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no HC n. 579.023/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS DA COSTA contra a decisão que não conheceu do agravo regimental, em virtude da aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão não se manifestou em relação à argumentação jurídica capaz de infirmar a conclusão adotada, notadamente diante da flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos com a aplicação de efeitos infringentes, para que a ordem seja concedida.
É o relatório.
EMENTA
Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NOS Embargos de declaração NO Habeas corpus. Omissão. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado que não foi
[trecho intermediário suprimido]
burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
Por fim, registra-se que "é inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, mesmo para fins de prequestionamento, sendo certo, ainda, que não há obrigatoriedade de enfrentamento de todas as teses expostas, bastando a exposição dos fundamentos adotados na decisão" (EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.