DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LENIR ALVES DE SOUZA,… — HC HC 1053988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LENIR ALVES DE SOUZA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06, negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LENIR ALVES DE SOUZA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 5095452-35.2025.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 10/12.
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da p risão preventiva decretada de ofício na sentença condenatória , em desacordo com o art. 311 do Código de Processo Penal - CPP, diante da ausência de prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Sustenta a inexistência de fatos contemporâneos e de mudança fática após o paciente ter respondido integralmente ao processo em liberdade, o que afasta o periculum libertatis e inviabiliza a custódia cautelar.
Assevera violação ao princípio da presunção de inocência e à vedação de execução provisória da pena, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade e converter a condenação em execução antecipada.
Argui a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto preventivo, lastreado exclusivamente no regime inicial fixado, sem exame dos requisitos do art. 312 do CPP e sem justificar a inadequação de medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar, o reestabelecimento imediato da liberdade do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva de ofício na sentença, a fim de restituir a liberdade ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A
[trecho intermediário suprimido]
o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.