DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDUARDO TEAGO GARC… — HC HC 1053993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDUARDO TEAGO GARCIA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado: "HABEAS CORPUS.
- Decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais ( artigos 312 e 313 do Código de Processo penal).
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDUARDO TEAGO GARCIA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2271342-82.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais ( artigos 312 e 313 do Código de Processo penal). Efetivo risco à ordem pública, evidenciado pela quantidade considerável de entorpecente apreendido. Medidas cautelares alternativas desproporcionais à conduta em tese praticada, que é dotada de gravidade em concreto. Eventuais condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar se presentes outros requisitos que a autorizem. Questões de mérito não podem ser analisadas pela via estreita do habeas corpus. Impossibilidade de fazer projeções, em sede de habeas corpus, de futura pena a ser aplicada. Constrangimento ilegal não verificado. ORDEM DENEGADA." (fl. 30)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto limitou-se à gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa na Comarca de Santa Bárbara D"Oeste/SP.
Assevera que a prisão preventiva é medida excepcional e subsidiária às cautelares diversas, sendo necessária a explicitação dos motivos pelos quais cada medida do art. 319 do CPP seria insuficiente, o que não ocorreu.
Argui violação ao princípio da presunção de inocência, destacando que a gravidade em abstrato não constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.
Defende a incidência do princípio da homogeneidade, pois, caso o paciente seja condenado, será imposto regime inicial diverso do fechado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 124/126.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 132/151 e 152/209.
Parecer do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Assim, não vislumbro ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.