DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1053995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBSON ROBERTO SOUSA CESÁRIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa e da indenização prevista no art.
- 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, no valor de R$ 7.500,00, pela prática do crime tipificado no art.
- 61, I, todos do Código Penal - CP (apropriação indébita).
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBSON ROBERTO SOUSA CESÁRIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.531010-7/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa e da indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, no valor de R$ 7.500,00, pela prática do crime tipificado no art. 168, caput, c/c o art. 61, I, todos do Código Penal - CP (apropriação indébita).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para decotar o valor mínimo indenizatório fixado na sentença. Eis a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ARTIGO 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - INVIABILIDADE - REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA - PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, eis que a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Em que pese a reprimenda restar concretizada em quantum inferior a quatro anos de reclusão, verifica-se que o réu é reincidente, além de portador de maus antecedentes, o que justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso VI, do Código Penal, a obrigatoriedade de o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa. Hipótese não observada nos autos." (fl. 17)
No presente writ, a defesa sustenta a desproporcionalidade e a ausência de fundamentação concreta para a imposição do regime inicial fechado, em afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e às Súmulas 269 do Superior Tribunal de Justiça e 718/719 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou as teses
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal - CPP, por se tratar de impetração em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. A pena-base foi majorada de forma fundamentada. Assim, para se infirmar os motivos expostos pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do writ.
3. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o regime fechado, pois a presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência justificam o agravamento do regime prisional.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.675/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.