ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1053997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Após a prolação da sentença condenatória e o julgamento da apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 06/11/2025, tendo o habeas corpus sido impetrado posteriormente, com feição de substitutivo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o trânsito em julgado do acórdão de origem não constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo e reitera os fundamentos já deduzidos no writ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, impetrado no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual, quando manejado como substitutivo de revisão criminal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a existência de alegada ilegalidade seria suficiente para afastar o óbice do trânsito em julgado e autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do habeas corpus substitutivo, nos moldes das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça afirma que não deve ser conhecido o habeas corpus que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, nessa hipótese, apenas o ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado e não há indicação de incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, inexistindo
[trecho intermediário suprimido]
a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ileg alidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.