DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado para atribuir efeito suspensivo … — TutCautAnt TutCautAnt 1054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem em razão da ausência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC, bem como por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade do PRJ, nos casos de violação, não cumprimento ou inobservância das disposições legais, nos termos da Lei nº 11.101/05.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 12416, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 313-321).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 155):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. SUBDIVISÃO DE CREDORES TRABALHISTAS. CRITÉRIO ADOTADO APENAS NO VALOR DO CRÉDITO. Cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade do PRJ, nos casos de violação, não cumprimento ou inobservância das disposições legais, nos termos da Lei nº 11.101/05. A Assembleia Geral de Credores possui autonomia nas suas decisões, dado o caráter negocial do PRJ. No caso em análise, restou homologado o PRJ com a subdivisão da classe dos credores trabalhistas, em credores de até R$ 20.000,00 e credores acima de R$ 20.000,01, com deságio para estes últimos. A estipulação de critérios distintos de pagamento de acordo com as faixas de crédito, sem qualquer justificativa objetiva aparente se mostra contrário ao princípio da igualdade entre credores da mesma classe. Em que pese a autorização de tratamento diferenciado no PRJ, previsto pela Lei nº 11.101/05 aos créditos pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los regularmente após o pedido de recuperação (art. 67, § único), não há como autorizar a subdivisão de uma classe de credores, apenas amparada pela faixa de valor do seu crédito, sem qualquer justificativa plausível. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 219-222).
Nas razões do recurso especial (fls. 243-263), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 35, I, "a", 45, 47, 50, I, 53, 54, 58 e 67 da Lei n. 11.101/2005 e 104 e 425 do CC.
No agravo (fls. 348-362), afirmou a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-15), a parte requerente sustenta que:
(i) "o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos centrais trazidos em embargos de declaração, especialmente sobre a soberania da AGC, a legalidade da cláusula de deságio e os limites do controle judicial sobre o conteúdo econômico do PRJ. A cláusula impugnada foi aprovada por ampla maioria, fundamentada em critérios econômicos e fluxo de caixa. Também foi ignorada a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.658/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Assim, o fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
De todo modo, convém mencionar que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), como na presente circunstância.
Dessa forma, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.