DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PIRES DA SILVA, … — HC HC 1054002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PIRES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 9 anos e 7 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 192 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A condenação transitou em julgado em 12/6/2023 (REsp n.
- A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PIRES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0061210-60.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 9 anos e 7 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 192 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
A condenação transitou em julgado em 12/6/2023 (REsp n. 2.038.463/PR).
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 36):
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal. Nulidade de reconhecimento fotográfico em condenação por roubo. Revisão criminal improcedente. I. Caso em exame 1. Revisão criminal visando a anulação da condenação imposta a um réu por roubo, fundamentada na alegação de irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, que teria violado o artigo 226 do Código de Processo Penal, e na inexistência de provas robustas que confirmassem a autoria do crime, além da apresentação de um álibi consistente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal deve ser acolhida para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o requerente, em razão de supostas irregularidades no procedimento de reconhecimento e falta de provas robustas que confirmem a autoria do crime. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal foi admitida, mas improcedente, pois não foram demonstrados erros materiais, vícios processuais ou injustiças na condenação. 4. O reconhecimento fotográfico foi considerado regular, com suporte em descrições detalhadas da vítima e corroborado por outras provas, como registros audiovisuais e depoimentos. 5. A parte requerente utilizou a ação revisional como sucedâneo recursal, buscando rediscutir o mérito da condenação, o que não é permitido. 6. Não houve constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas de ofício. corpus IV. Dispositivo e tese 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: É admissível a revisão criminal quando a condenação não se fundamenta em provas robustas e alega-se violação de direitos processuais, desde que se demonstre erro material, vício processual ou a existência de novas provas que justifiquem a revisão da decisão anterior.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.