DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS RAFAEL GARCIA CHIMENES contra acórdão d… — HC HC 1054006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS RAFAEL GARCIA CHIMENES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 606 dias-multa, tendo sido absolvido da imputação do art.
- 244-B do ECA por insuficiência probatória (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1.846.543/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS RAFAEL GARCIA CHIMENES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0931285-36.2024.8.12.0001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 606 dias-multa, tendo sido absolvido da imputação do art. 244-B do ECA por insuficiência probatória (e-STJ fls. 44/52).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida (e-STJ fls. 20/32), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - PROVA SUFICIENTE - REDUÇÃO PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - - ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA - QUANTUM DE REDUÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - DELITO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO PROVIMENTO. Se o acervo probatório logrou demonstrar de maneira suficiente que o acusado praticou o delito imputado resta incabível o pleito absolutório. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. O quantum de redução da pena em decorrência de atenuantes não foi delimitado pelo Código Penal sendo aplicável de acordo com a discricionariedade do julgador e, portanto, inexistindo desproporcionalidade no critério adotado pelo julgador resta incabível qualquer modificação. Demonstrado que o acusado praticou o delito nas imediações de estabelecimento de ensino inarredável a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas. Ausente quaisquer dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas resta inviável a aplicação da diminuta. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da pena.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal ao paciente em razão das penas e regime de cumprimento aplicados.
Aponta ilegalidade no quantum de redução de pena pela atenuante da menoridade relativa, uma vez que não foi apresentada fundamentação concreta capaz de justificar a aplicação de patamar inferior a 1/6 (um sexto).
Argumenta que o paciente preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que teria sido afastado indevidamente.
Alega, ainda, que "o Paciente é primário e as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal lhe
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal e em sintonia com a orientação das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, observada a existência de circunstância judicial desfavorável, correta a imposição do regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto, ao réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão. Pelas mesmas razões, não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1.846.543/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 27/5/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem ex officio, para fixar a pena do paciente em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.