DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO GIEL… — HC HC 1054008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO GIELAND, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Extrai-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- No presente mandamus, sustenta que, com base nos documentos médicos e relatórios clínicos, o paciente, portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, tipo combinado (CID-10 F90), teve insucesso terapêutico com fármacos alopáticos e, por indicação médica especializada, necessita de uso contínuo de terapêutica canabinoide (óleo de Cannabis e correlatos).
- Aponta o cabimento do habeas corpus preventivo, afirmando que há ameaça concreta ao direito de locomoção decorrente do cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado à extração artesanal de canabidiol (CBD) para uso próprio e terapêutico, nos termos de prescrição médica específica.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO GIELAND, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5076871-69.2025.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
No presente mandamus, sustenta que, com base nos documentos médicos e relatórios clínicos, o paciente, portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, tipo combinado (CID-10 F90), teve insucesso terapêutico com fármacos alopáticos e, por indicação médica especializada, necessita de uso contínuo de terapêutica canabinoide (óleo de Cannabis e correlatos).
Aponta o cabimento do habeas corpus preventivo, afirmando que há ameaça concreta ao direito de locomoção decorrente do cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado à extração artesanal de canabidiol (CBD) para uso próprio e terapêutico, nos termos de prescrição médica específica.
Argui o reconhecimento administrativo da Cannabis sativa como planta medicinal pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Aponta o panorama nacional da cannabis medicinal, destacando o reconhecimento de potencial terapêutico pela Organização Mundial da Saúde, a persistente barreira econômica e a insuficiente efetividade das políticas públicas, o que tem levado pacientes a recorrerem ao Poder Judiciário ou ao cultivo artesanal para garantir a continuidade do tratamento.
Pondera a atipicidade material da conduta, com base no princípio da intervenção mínima do Direito Penal, afirmando que o cultivo doméstico, em quantidade limitada e direcionado exclusivamente à produção de óleo de canabidiol para uso próprio e terapêutico, não lesiona o bem jurídico saúde pública. Invoca o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que prevê a possibilidade de autorização para cultivo de vegetais para fins medicinais ou científicos, e assevera que a ausência de regulamentação administrativa não pode fundamentar a persecução penal.
Argui excludente de ilicitude pelo estado de necessidade (art. 24 do Código Penal - CP), bem como exercício regular de direito (art. 23 do CP), em face da omissão estatal e do perigo atual de agravamento do quadro clínico sem o tratamento com canabidiol, reputando legítima a atuação do paciente para preservar sua saúde e dignidade, dentro dos parâmetros médicos prescritos e sem destinação diversa do uso próprio.
Aponta posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Terceira Seção, quanto à concessão
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.