DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE LUIS DOS SANTOS FERNANDES, CHARLEI CORREA… — HC HC 1054025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE LUIS DOS SANTOS FERNANDES, CHARLEI CORREA DA ROSA, LEOMAR JOSE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, dentre outros delitos, pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação dos pacientes pelo delito de associação para o tráfico baseou-se em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, sem elementos produzidos durante a fase judicial que comprovem a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes com a finalidade de realizar o tráfico de drogas.
- Argui que denúncias anônimas, campana policial e diálogos extraídos de aparelhos celulares não submetidos ao crivo do contraditório, sem confirmação em juízo, não constituem elementos idôneos para embasar uma decisão condenatória, uma vez que viola o devido processo legal e a regra de que a condenação não pode se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE LUIS DOS SANTOS FERNANDES, CHARLEI CORREA DA ROSA, LEOMAR JOSE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSOS DE E. F. G., J. L. D. S. F., E L. J. D. S. DESPROVIDOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E C. C. D. R. PARCIALMENTE PROVIDOS.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, dentre outros delitos, pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação dos pacientes pelo delito de associação para o tráfico baseou-se em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, sem elementos produzidos durante a fase judicial que comprovem a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes com a finalidade de realizar o tráfico de drogas.
Argui que denúncias anônimas, campana policial e diálogos extraídos de aparelhos celulares não submetidos ao crivo do contraditório, sem confirmação em juízo, não constituem elementos idôneos para embasar uma decisão condenatória, uma vez que viola o devido processo legal e a regra de que a condenação não pode se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito.
Defende que é necessária a absolvição dos pacientes quanto ao delito de associação ao tráfico por ausência de prova judicializada da estabilidade e do animus associativo.
Requer, em suma, a absolvição dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
Em breve resumo da cronologia dos fatos, verifica-se que a Autoridade Policial recebeu diversas denúncias anônimas devidamente registradas nos autos (evento 61, OUT4, fls. 01/04) que apontava a residência de LEOMAR como ponto de revenda de drogas, citando, também, que as
[trecho intermediário suprimido]
vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.