DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN RAFAEL RODRIGUES … — HC HC 1054033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN RAFAEL RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem ao writ originário.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrant e pela suposta prática de roubo e tráfico de drogas, sendo tido a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
- No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da preventiva, com uso de argumentos inerentes ao próprio tipo penal do roubo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3633, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN RAFAEL RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem ao writ originário.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrant e pela suposta prática de roubo e tráfico de drogas, sendo tido a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da preventiva, com uso de argumentos inerentes ao próprio tipo penal do roubo.
Alega a inexistência de elementos concretos acerca do concurso de agentes para cometimento do delito, pois a vítima teria informado atuação de apenas uma pessoa e haveria filmagem demonstrando abordagem por um único agente.
Sustenta ausência de prova de emprego de veículo previamente furtado ou de local preparado para ocultação, além de não apreensão de outro veículo e recuperação do bem em local diverso.
Aponta falta de comprovação de uso de balaclava e inexistência de arma de fogo, tendo sido apreendido apenas simulacro.
Sustenta dúvida séria sobre a participação de Willian, que não foi reconhecido pela vítima, entendendo pela insuficiência do fato de haver objetos do crime em sua residência para presumir autoria.
Quanto ao suposto tráfico, aponta inexistência de droga apreendida com o paciente (apenas colher com resquícios de cocaína), reputada ínfima e incapaz de justificar a prisão.
Aponta primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas pelo recorrente, entendendo adequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar e revogar definitivamente a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante,
[trecho intermediário suprimido]
"tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordiná rio, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.