DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER RODRIGUES CALA… — HC HC 1054036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER RODRIGUES CALADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, fixado o regime inicial fechado; e deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e afastar o aumento sucessivo de majorantes, mantida apenas aquela referente ao emprego de arma de fogo.
- Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER RODRIGUES CALADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503647-38.2021.8.26.0536.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, c/c o § 1º do art. 29, e art. 70, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, fixado o regime inicial fechado; e deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e afastar o aumento sucessivo de majorantes, mantida apenas aquela referente ao emprego de arma de fogo. Confira-se a ementa do julgado (fl. 10):
"Apelação Criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Declarações das vítimas e depoimento das testemunhas policiais em harmonia com as demais provas. Majorantes demonstradas pela prova oral e perícia da arma de fogo. Participação de menor importância afastada. Réu que conduzia o veículo de fuga. Auxílio relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Condenação mantida. Dosimetria. Reconhecimento da circunstância judicial desfavorável referente à utilização de arma com numeração suprimida. Reconhecimento da menoridade relativa na segunda etapa. Na terceira fase, aumento único, na fração de 2/3 (dois terços). Inteligência do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Concurso formal. Elevação da fração para 1/4 (um quarto), considerando o número de vítimas. Regime inicial alterado para o fechado. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso ministerial provido e recurso defensivo parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta desproporcionalidade na dosimetria, com indevido bis in idem, porque a pena-base foi elevada pela utilização de arma de fogo com numeração raspada e, na terceira fase, novamente majorada pelo emprego de arma de fogo.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta para a fração de aumento aplicada pelo concurso formal, afirmando que o incremento se deu sem motivação idônea e proporcional, e que o paciente não realizou conduta de ameaça com arma de fogo em desfavor das vítimas.
Assevera
[trecho intermediário suprimido]
vidraça, ocasionando danos materiais à empresa pública, além de os estilhaços terem causado corte no braço do vigilante, o que configura efetiva lesão à sua integridade física, extrapolando assim a violência e a grave ameaça do tipo penal do roubo.
3. Quanto aos motivos, o fato de o roubo ter por objeto a subtração de armas de fogo, que permitiriam a prática de outras condutas delitivas - o que foi inclusive confirmado pelo recorrente em Juízo - denota a maior gravidade da prática delitiva.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.136.074/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.)
Por fim, resta prejudicado o pedido de modificação do regime inicial, tendo em vista que o quantum da pena aplicada permaneceu inalterado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.