ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1054038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ANÁLISE PRELIMINAR PELA POLÍCIA FEDERAL E INCONSISTÊNCIA NAS DATAS DAS LACRAÇÕES E DESLACRAÇÕES.
- IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CONCOMITANTE ANDAMENTO DE ARESP NO STJ. DESCABIMENTO. OPERAÇÃO AÇAÍ. NULIDADE DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEVIDÊNCIA. ANÁLISE PRELIMINAR PELA POLÍCIA FEDERAL E INCONSISTÊNCIA NAS DATAS DAS LACRAÇÕES E DESLACRAÇÕES. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WASSEM SADDIQUE - condenado pelos crimes do art. 36, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e do art. 2º, §§ 3º e 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 13 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.063 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5008977-41.2023.4.03.6119 - fls. 28/200).
O impetrante alega a quebra da cadeia de custódia das provas extraídas dos celulares dos corréus, em razão do manuseio e acesso pela Polícia Federal antes da perícia técnica, sem qualquer tipo de registro, documentação ou controle das atividades que empreenderam (fl. 12), comprometendo a integridade, autenticidade e mesmidade da evidência digital.
Aponta inconsistências na lacração e deslac ração dos aparelhos, com datas divergentes, ausência de registro idôneo e termos sem assinatura de testemunhas.
Aduz que as mensagens dos celulares foram utilizadas como única prova em desfavor do paciente e que a autorização judicial para "acesso no local" não afasta a observância dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, nem legitima o manuseio por agentes sem qualificação de perito e sem documentação completa da cadeia de custódia.
Argumenta que este Superior Tribunal já declarou a nulidade da prova em hipóteses análogas.
Pede, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a quebra na cadeia de custódia da prova oriunda dos aparelhos celulares apreendidos dos corréus, declarando-se também a nulidade de todos as provas e atos processuais derivados (fl. 23).
Processado sem pedido liminar, após prestadas informações, o writ recebeu parecer do Ministério Público Federal pelo seu não conhecimento ou pela denegação da ordem (fl. 504):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
[trecho intermediário suprimido]
abalo à confiabilidade das provas - demanda o indevido revolvimento de fatos e de provas.
Correta, no ponto, a seguinte opinião ministerial (fl. 508 - grifo nosso):
..
No caso concreto, o TRF3 considerou não haver indicativos da ocorrência da quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada. Consignou que o acesso dos dados celulares pelos policiais foi autorizado pela própria decisão que determinou a busca e apreensão dos aparelhos. Atestou, ainda, que a integralidade dos arquivos de mídia foi assegurada pela análise pericial. Por fim, asseverou que a defesa teve acesso a todos os arquivos apreendidos, em respeito aos princípios constitucionais que regem a matéria, não havendo se falar em mácula processual ou existência de prejuízo.
Desse modo, não foi trazido nenhum elemento indicativo de que houve adulteração da prova, inexistindo nulidade a ser sanada na via do habeas corpus. ..
Com essas considerações, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.