DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN DOUGLAS TEIXEI… — HC HC 1054041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN DOUGLAS TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, desde pela suposta prática do delito de apropriação indébita.13/10/2025 Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no do Código de Processo Penal. art.
- 312 Aduz, ainda, a existência de corréu em situação fática idêntica (Alex Sandro Lopes Silva), em relação ao qual a prisão preventiva foi indeferida ante a fragilidade dos elementos probatórios e a suficiência de medidas cautelares diversas, razão pela qual se sustenta a extensão do mesmo tratamento ao paciente, à luz do do Código de art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3431, 14685, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN DOUGLAS TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, desde pela suposta prática do delito de apropriação indébita.13/10/2025
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no do Código de Processo Penal. art. 312
Aduz, ainda, a existência de corréu em situação fática idêntica (Alex Sandro Lopes Silva), em relação ao qual a prisão preventiva foi indeferida ante a fragilidade dos elementos probatórios e a suficiência de medidas cautelares diversas, razão pela qual se sustenta a extensão do mesmo tratamento ao paciente, à luz do do Código de art. 580 Processo Penal (CPP), sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no do Código de Processo Penal. art. 319
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente.
Informações prestadas às fls. 1.331-1.334.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 1.339-1.343 pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 1.033-1.036). Transcrevo, no ponto:
"Em relação a Wiliam Ribeiro Araujo e Willian Douglas Teixeira, a decretação da prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública. Diversas vítimas apontam Wiliam Ribeiro Araujo como o proprietário da W Motors e a pessoa que, em muitos casos, firmou os contratos de consignação ou se apresentou como responsável pela negociação. Da mesma forma, Willian Douglas Teixeira é identificado por múltiplas vítimas como a pessoa
[trecho intermediário suprimido]
porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.