DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELLO HENRIQUE SANTOS DE ALBUQUERQUE contra… — HC HC 1054048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELLO HENRIQUE SANTOS DE ALBUQUERQUE contra o ato do Tribunal de Justiça de Alagoas que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- 0800144-36.2025.8.02.0000, mantendo a condenação imposta ao paciente pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Capital/AL, nos Autos n.
- Neste writ, a defesa alega nulidade das provas por devassa de telefone celular sem mandado ou autorização, ausência de justa causa para abordagem e invasão domiciliar de corréu; sustenta que nada foi encontrado com o paciente e que as mensagens não foram juntadas aos autos.
- Requer desclassificação para uso pessoal, destacando a ínfima quantidade de droga apreendida com os corréus e o histórico de dependência química do paciente; e pleiteia a revisão da dosimetria, com redução da pena-base e incidência do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELLO HENRIQUE SANTOS DE ALBUQUERQUE contra o ato do Tribunal de Justiça de Alagoas que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0800144-36.2025.8.02.0000, mantendo a condenação imposta ao paciente pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Capital/AL, nos Autos n. 0700784-39.2016.8.02.0067.
Neste writ, a defesa alega nulidade das provas por devassa de telefone celular sem mandado ou autorização, ausência de justa causa para abordagem e invasão domiciliar de corréu; sustenta que nada foi encontrado com o paciente e que as mensagens não foram juntadas aos autos.
Requer desclassificação para uso pessoal, destacando a ínfima quantidade de droga apreendida com os corréus e o histórico de dependência química do paciente; e pleiteia a revisão da dosimetria, com redução da pena-base e incidência do tráfico privilegiado.
Pede, em liminar, a soltura; e, no mérito, requer a anulação das provas e a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação para posse para consumo; e, por fim, a redução da pena, com o reconhecimento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em conjunto probatório formado por mensagens extraídas de aparelho celular e pelos depoimentos de corréus e policiais. A condenação transitou em julgado.
No julgamento da revisão criminal, o Tribunal de origem consignou que a via revisional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal na ausência de prova nova, afastou a alegada nulidade em razão da falta de impugnação oportuna e da inexistência de demonstração de prejuízo, e registrou a colaboração da corré durante a abordagem.
Assentou, ainda, que os critérios empregados na dosimetria da pena observaram a legalidade, especialmente diante da expressiva quantidade de droga apreendida e dos maus antecedentes do condenado.
Nesse sentido: HC n. 1.021.926/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; e AgRg na RvCr n. 5.865/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.
Diante disso, não se verifica qualquer ilegalidade apta a justificar a alteração do julgado por este Relator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL MANTIDA. NULIDADE DE PROVAS DE CELULAR SEM MANDADO OU AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COLABORAÇÃO DA CORRÉ NA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM APONTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA FUNDADA NA QUANTIDADE DA DROGA E NOS MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.