DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO PENNA SOARES aponta… — HC HC 1054052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO PENNA SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 025064-60.2025.8.26.0996, negou provimento ao recurso interposto pela defesa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- O agravante cumpre pena por tráfico de drogas, sendo reincidente, com registros de novos delitos durante períodos de livramento condicional.
- Embora apresente atestado de bom comportamento recente, a análise do mérito subjetivo deve considerar toda a trajetória prisional, a gravidade do delito e o padrão de reincidência, elementos essenciais para aferir a maturidade e a internalização das normas pelo condenado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO PENNA SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n. 025064-60.2025.8.26.0996, negou provimento ao recurso interposto pela defesa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 46):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. O agravante cumpre pena por tráfico de drogas, sendo reincidente, com registros de novos delitos durante períodos de livramento condicional. Embora apresente atestado de bom comportamento recente, a análise do mérito subjetivo deve considerar toda a trajetória prisional, a gravidade do delito e o padrão de reincidência, elementos essenciais para aferir a maturidade e a internalização das normas pelo condenado. AGRAVO DESPROVIDO.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para indeferir o benefício.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir o regime semiaberto ao acusado .
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos recentes ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente (e-STJ fl. 30):
A pretensão é improcedente.
A despeito do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado não reúne méritos subjetivos para alcançar a progressão.
Em que pese o parecer ministerial, constata-se que o sentenciado possui histórico prisional desfavorável eis que ostenta sucessivos flagrantes, além de novos delitos durante o cumprimento das penas em livramento condicional (pág.237), evidenciando a ausência de senso de responsabilidade e a inadequação à terapêutica penal aplicada.
A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e
[trecho intermediário suprimido]
que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão.
III - Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão de regime, com base em fundamentação idônea, à luz da orientação jurisprudencial citada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.