DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAYARA RODRIGUES DA SI… — HC HC 1054060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAYARA RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi inicialmente presa temporariamente em 21/04/2025, prisão posteriormente convertida em preventiva em 05/09/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- A Defesa sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, afirmando que os elementos utilizados para justificar o periculum libertatis são movimentações bancárias efetuadas entre 2019 e 2023.
- Alega que os valores movimentados (R$ 42.250,00 em créditos e R$ 72.300,00 em débitos) não configuram quantias vultosas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAYARA RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (HC n. 5081030-55.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente presa temporariamente em 21/04/2025, prisão posteriormente convertida em preventiva em 05/09/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A Defesa sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, afirmando que os elementos utilizados para justificar o periculum libertatis são movimentações bancárias efetuadas entre 2019 e 2023.
Alega que os valores movimentados (R$ 42.250,00 em créditos e R$ 72.300,00 em débitos) não configuram quantias vultosas.
Argumenta que as ilações sobre tráfico internacional carecem de lastro probatório, apontando que a família se mudou legalmente para a Espanha em 2024, com residência, matrícula escolar da filha, contrato de trabalho do cônjuge.
Destaca que a paciente é mãe e responsável por adolescente de 13 anos, neurodivergente e com transtornos específicos de aprendizagem; afirma que a negativa de prisão domiciliar desconsidera a imprescindibilidade da mãe, e que a paciente permaneceu foragida para assegurar a continuidade dos cuidados da filha.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas, com destaque para monitoramento eletrônico.
Em observância aos autos, nota-se que, após a impetração do presente writ, houve cumprimento do mandado de prisão da paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos
[trecho intermediário suprimido]
DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(..)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.