DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DIEGO PADILHA c… — HC HC 1054062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DIEGO PADILHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito n.
- 5000467-74.2025.8.24.0582/SC, deu provimento ao pleito ministerial e decretou a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes previstos na Lei n.
- 12.850/2013 (organização criminosa) e na Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DIEGO PADILHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito n. 5000467-74.2025.8.24.0582/SC, deu provimento ao pleito ministerial e decretou a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e na Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), requerendo a prisão preventiva de diversos investigados, entre eles o paciente.
O Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas indeferiu a prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com destaque para a falta de contemporaneidade, pois os elementos probatórios (mensagens) são datados de 2023 e 2024, sem fato novo ou risco atual.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão e decretou a prisão preventiva, assentando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a gravidade concreta dos fatos, a suposta integração do paciente em organização criminosa, a natureza permanente das condutas e a conclusão do relatório de análise de dados em agosto de 2025.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de contemporaneidade, porque a medida se funda em fatos antigos (2023/2024), sem fato novo ou risco atual. Alega denúncia genérica e falta de individualização mínima da conduta do paciente, inserido em rol amplo de supostos integrantes, sem descrição concreta de atos.
Aponta ausência de justa causa, por inexistência de elemento probatório mínimo de adesão consciente a grupo criminoso, sendo indevida prisão fundada em presunções.
Sustenta fundamentação baseada em gravidade abstrata e conjecturas, sem demonstração de periculum libertatis atual.
Defende que a prisão preventiva vem irradiando efeitos indevidos na execução penal, inclusive com manifestação ministerial para instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) lastreado exclusivamente na medida cautelar, em afronta aos arts. 312 e 282 do Código de Processo Penal (CPP).
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da prisão preventiva decretada no RSE n. 5000467-74.2025.8.24.0582/SC, inclusive para impedir a irradiação de consequências indevidas na execução penal. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva impugnada, por ausência de fundamentos idôneos e contemporâneos, com afastamento de seus efeitos no processo de origem; subsidiariamente, a aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
"a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Por fim, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.