DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DONIZETI FELIZARDO DA CRUZ em que se apo… — HC HC 1054065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DONIZETI FELIZARDO DA CRUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Requisitos temporais objetivos que por si só não se sobrepõem a segurança da sociedade.
- Necessidade de considerar todo o histórico carcerário do sentenciado, que no presente caso revela comportamento antissocial e desregrado, pois, as circunstâncias envolvendo a execução da pena não lhe são favoráveis.
- Liberdade plena que deve ser alcançada gradativamente, com o fito de assimilar o processo de reeducação penal atinente a cada etapa da expiação.
Resultado indicado
Defende que é equivocada a invocação de suposta progressão per saltum, pois o livramento condicional não se confunde com progressão de regime e pode ser concedido a quem cumpre pena em regime fechado, não havendo óbice legal nessa situação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DONIZETI FELIZARDO DA CRUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Agravo de execução penal. Livramento condicional. Ausência de requisito subjetivo. Requisitos temporais objetivos que por si só não se sobrepõem a segurança da sociedade. Necessidade de considerar todo o histórico carcerário do sentenciado, que no presente caso revela comportamento antissocial e desregrado, pois, as circunstâncias envolvendo a execução da pena não lhe são favoráveis. Agravante cumpre pena no regime fechado. Liberdade plena que deve ser alcançada gradativamente, com o fito de assimilar o processo de reeducação penal atinente a cada etapa da expiação. Mantida a negativa de livramento condicional. Agravo não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente na execução penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional e não há fundamentação idônea para o indeferimento, à vista de pareceres técnico e psicológico favoráveis e da manifestação ministerial, tendo o acórdão se limitado a invocar fundamentos abstratos.
Alega que houve desconsideração do exame criminológico e do parecer psicológico, ambos indicando aptidão do sentenciado para regime menos rigoroso e retorno gradual às atividades sociais, com vigilância, sem motivação concreta para negar o benefício.
Argumenta que a referência à gravidade abstrata do crime, ao tempo restante de pena e à antiga falta grave já reabilitada não constitui suporte válido para afastar o requisito subjetivo, sendo necessária demonstração atual de comportamento inadequado, inexistente no caso.
Defende que é equivocada a invocação de suposta progressão per saltum, pois o livramento condicional não se confunde com progressão de regime e pode ser concedido a quem cumpre pena em regime fechado, não havendo óbice legal nessa situação.
Expõe que houve má aplicação da tese do Tema 1.161, ao se considerar a falta antiga como impeditivo isolado, apesar de sua reabilitação e da existência de bom comportamento carcerário atual, sem elementos concretos na execução a indicar risco ou inaptidão.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.