ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1054071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA, PETRECHOS E ANOTAÇÕES DO TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a agravante pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente readequação da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA, PETRECHOS E ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a agravante pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente quanto à inexistência de dedicação da agente a atividades criminosas, bem como se é possível a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais a não dedicação do agente a atividades criminosas.
4. As instâncias ordinárias afastaram a minorante com base em elementos concretos e idôneos, consistentes na apreensão de 15 porções de maconha já fracionadas e prontas para a venda, além de balança de precisão, instrumentos de embalagem e anotações manuscritas indicativas da mercancia ilícita. Tais circunstâncias evidenciam estrutura mínima organizada voltada ao tráfico de drogas, incompatível com a figura do traficante eventual beneficiado pela causa especial de diminuição de pena.
5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Casa, que indeferiu
[trecho intermediário suprimido]
acondicionamento, elementos que evidenciaram o não preenchimento dos requisitos legais, pois revelam a dedicação do réu à atividade criminosa.
2. Para se entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante se dedicaria a práticas delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em habeas corpus.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, a quantidade de droga apreendida é fundamento válido para fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 586.640/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020).
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.