DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KETLEN GABRIELLA DOS SANTOS FERREIRA em que se… — HC HC 1054071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KETLEN GABRIELLA DOS SANTOS FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Embargos infringentes interpostos contra acórdão que, por maioria, negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.
- 11.343/2006 à ré condenada por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias da apreensão de drogas, instrumentos de fracionamento e registros de comercialização.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KETLEN GABRIELLA DOS SANTOS FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão que, por maioria, negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à ré condenada por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias da apreensão de drogas, instrumentos de fracionamento e registros de comercialização. III. Razões de decidir 3. A minorante especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é inaplicável à ré que se dedica a atividades criminosas, circunstância demonstrada pela apreensão de 15 (quinze) porções de maconha fracionadas e prontas para a comercialização, bem como pela existência de balança de precisão, instrumentos de pesagem e embalagem e anotações manuscritas contendo registros de venda e controle de entorpecentes. IV. Dispositivo 4. Recurso não provido.
Consta dos autos que a paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam as impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, afastada a partir da presunção de habitualidade.
Arguem que a apreensão de droga fracionada, balança de precisão e anotações referentes aos tráfico, não são suficientes para afastar a minorante, pois não comprova a dedicação a atividades criminosas, tratando-se de traficância episódica.
Argumentam, ainda, que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a benesse, conforme orientação firmada no Tema 1.139 do STJ.
Requerem, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
STJ pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.