DECISÃO ANA CLELIA COUTA HORTA e GUILHERME JOSÉ MENDES COUTO HORTA, alega ser vítima de constrangiment… — HC HC 1054072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA CLELIA COUTA HORTA e GUILHERME JOSÉ MENDES COUTO HORTA, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal, Infracional da Infância e Juventude e Cartas Precatórias de Formiga-MG.
- Entretanto, verifica-se que as alegações da defesa não vieram acompanhadas de nenhuma cópia de documentos essenciais que permitissem o exame fidedigno da controvérsia.
- A possibilidade de se impetrar habeas corpus, destituído de qualquer formalidade essencial, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos essenciais que permitam avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal.
- Nesse sentido é pacífica a orientação desta Corte (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555
Ementa oficial
DECISÃO
ANA CLELIA COUTA HORTA e GUILHERME JOSÉ MENDES COUTO HORTA, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal, Infracional da Infância e Juventude e Cartas Precatórias de Formiga-MG.
Entretanto, verifica-se que as alegações da defesa não vieram acompanhadas de nenhuma cópia de documentos essenciais que permitissem o exame fidedigno da controvérsia.
A possibilidade de se impetrar habeas corpus, destituído de qualquer formalidade essencial, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos essenciais que permitam avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal. Nesse sentido é pacífica a orientação desta Corte (AgRg no HC n. 285.578/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/5/2014).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.