ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1054075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. VERSÕES DIVERGENTES QUE RECLAMAM INSTRUÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA COM SUBSTRATO MÍNIMO (ART. 41 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, ficar demonstrada a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade.
2. A alegação de ilicitude das provas por suposta invasão de domicílio, diante de versões conflitantes entre os relatos defensivos e os depoimentos policiais, demanda instrução probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A denúncia foi recebida com descrição suficiente dos fatos e amparo em elementos informativos, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal, evidenciando substrato mínimo à persecução penal e afastando, nesta fase, a alegada ausência de justa causa.
4. O pedido subsidiário de revogação das medidas cautelares não pode ser conhecido por configurar supressão de instância, pendente de apreciação pelo Juízo de origem.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IRES FAGUNDES VASCONCELOS NETO e FRANCIELLE CAETANO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (AgInt em HC n. 1414727-95.2025.8.12.0000/50000).
Extrai-se dos autos que os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 306 porções de substância análoga à cocaína (252 g, conforme laudo pericial) e de 10 munições calibre .38, além de R$ 729,00 em espécie, segundo narrativa constante dos autos originários.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando, em síntese, a ilicitude das
[trecho intermediário suprimido]
há como conhecer da pretensão relativa às medidas cautelares impostas, pois haveria supressão de instância, já que a defesa formulou pedido no mesmo sentido na origem, em 29 de agosto de 2025, sendo que a pretensão ainda não foi examinada pela autoridade impetrada - conforme já havia sido mencionado no decisum combatido (e-STJ fl. 30), o que também inviabiliza o exame por esta Corte, sob idêntico fundamento.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que a defesa dos agravantes não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.